Negativa de Cobertura

Plano de saúde negou o medicamento oncológico? O que a lei garante

Por · OAB/SP 421.233 ·

Receber o diagnóstico de câncer já é, por si só, um dos momentos mais difíceis da vida. Quando o oncologista prescreve o medicamento e o plano de saúde responde com uma negativa, a angústia se soma à urgência do tratamento.

A boa notícia é que, na grande maioria dos casos, a recusa contraria a lei e a jurisprudência consolidada. Este artigo explica, em linguagem direta, o que o beneficiário pode esperar do seu plano e onde estão os fundamentos jurídicos.

O que diz a legislação

Para entender por que a negativa costuma ser indevida, é preciso conhecer quatro marcos que se somam:

O que dizem os tribunais

Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de medicamento ligado ao tratamento quimioterápico, ainda que de uso domiciliar, off-label ou fora do rol da ANS. O limite está no registro do produto na ANVISA.

Síntese do entendimento: TJSP, Súmulas 95, 96 e 102; STJ, Tema 990 e Súmula 608

As Súmulas 95, 96 e 102 do TJSP afastam a negativa quando há indicação médica, inclusive sob o argumento de tratamento experimental ou de ausência no rol. A Súmula 608 do STJ confirma que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos planos de saúde, salvo os de autogestão. Há, porém, um limite importante: no Tema 990 (REsp 1.712.163/SP e REsp 1.726.563/SP), o STJ firmou que a operadora não é obrigada a fornecer medicamento sem registro na ANVISA. O registro é a linha divisória: dentro dele, a cobertura é a regra.

Argumentos e contra-argumentos

Diante da prescrição, a operadora costuma recusar com quatro justificativas. Veja por que, em regra, elas não se sustentam:

  1. “O medicamento é de uso oral e domiciliar, fora da cobertura.” A Lei 12.880/2013 incluiu o antineoplásico oral de uso domiciliar na cobertura obrigatória. Com registro na ANVISA e prescrição, a recusa não tem amparo.
  2. “O tratamento está fora do rol da ANS.” O rol é exemplificativo (Lei 14.454/2022) e o STF, na ADI 7.265, admite a cobertura fora da lista quando preenchidos os critérios. A Súmula 102 do TJSP considera abusiva a negativa por esse motivo havendo indicação médica.
  3. “A indicação é off-label, fora da bula.” Quem define o tratamento é o médico assistente. Havendo indicação e respaldo científico, a negativa é abusiva, conforme as Súmulas 95 e 102 do TJSP.
  4. “O medicamento é experimental.” Produto com registro na ANVISA e respaldo na literatura não é experimental. A Súmula 102 do TJSP afasta a recusa fundada nesse argumento.

Documentos necessários

Se houve negativa, reúna:

É possível uma decisão urgente

Em oncologia, o tempo é parte do tratamento. Quando há recusa ou demora excessiva, o Código de Processo Civil permite pedir uma liminar (a tutela de urgência do art. 300) antes do fim do processo. O juiz analisa dois pontos:

Probabilidade do direito

A prescrição de medicamento com registro na ANVISA, somada às súmulas e à lei, dá forte aparência de direito ao custeio.

Perigo de dano

Interromper ou adiar o tratamento do câncer é dano grave e de difícil reparação, o que justifica a urgência da decisão.

Presentes esses elementos, é possível pedir judicialmente o fornecimento imediato do medicamento enquanto o mérito é julgado.

Conclusão

A negativa de medicamento oncológico raramente se sustenta diante de uma prescrição médica fundamentada. A Lei dos Planos de Saúde, a inclusão do antineoplásico oral, o rol exemplificativo confirmado pelo STF e as súmulas dos tribunais formam uma base sólida de proteção ao paciente. O registro na ANVISA é o principal requisito a observar.

Cada caso, porém, é único: o resultado depende da documentação, do tipo de contrato e da análise técnica. Nenhum profissional sério promete ganho de causa, e a melhor decisão começa por uma avaliação individual da sua situação.