ANS divulga reajuste de 5,11% para 2026: o que muda — e por que o plano coletivo continua sem teto
A ANS acaba de definir em 5,11% o teto de reajuste dos planos de saúde para o novo ciclo — o menor percentual já fixado pela agência, fora o ano da pandemia. Se você acompanhou a notícia e respirou aliviado, talvez tenha levado um susto ao olhar o próprio boleto: o aumento que chegou foi muito maior do que isso.
A explicação está num detalhe que quase nunca aparece nas manchetes: esse teto vale apenas para uma fatia minoritária do mercado. Se o seu plano é coletivo — empresarial ou por adesão —, ele continua, em regra, fora desse limite. E é exatamente aí que mora o abuso.
O que diz a legislação
Para entender por que o seu reajuste pode ser muito maior que o número divulgado, é preciso separar dois mundos:
A ANS limitou em 5,11% o reajuste anual dos planos individuais e familiares regulamentados, para o período de maio de 2026 a abril de 2027. É o teto mais baixo já definido pela agência, com exceção de 2021. No ciclo anterior, esse limite havia sido de 6,06%.
Para os planos coletivos (empresariais e por adesão), a ANS não fixa um teto: o reajuste é negociado entre operadora e contratante, com base em variação de custos e sinistralidade. Por isso é comum ver, no mesmo ano, aumentos de 15%, 30% ou mais nesses contratos.
Nos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, é obrigatório à operadora agrupar todos esses contratos e aplicar um reajuste único, para diluir o risco. Essa norma substituiu a antiga RN 309/2012.
Considera nula a cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada ou incompatível com a boa-fé — o que ampara a contestação de reajustes desproporcionais e sem justificativa demonstrada, mesmo nos contratos coletivos.
O que dizem os tribunais
É lícita a cláusula de reajuste por variação de custos ou sinistralidade, mas cabe ao Judiciário aferir, no caso concreto, se o índice aplicado é abusivo — e à operadora compete demonstrar, com extrato técnico, os critérios que o justificam.
Síntese do entendimento consolidado do STJ (Súmula 608/STJ; ônus da prova — art. 373, II, CPC)
A ausência de teto da ANS para os coletivos não significa liberdade total. A Súmula 608 do STJ confirma que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos planos de saúde (salvo os de autogestão), e o entendimento consolidado é de que o aumento precisa ser justificado tecnicamente. O ônus de comprovar a alegada sinistralidade, com demonstrativo detalhado de despesas e receitas, é da operadora — nos termos do art. 373, II, do CPC. Sem essa prova, o reajuste é um número imposto unilateralmente, sujeito a revisão.
Argumentos e contra-argumentos
Diante do contraste entre o teto baixo dos individuais e o aumento alto do seu coletivo, a operadora costuma alegar:
- “O teto de 5,11% não se aplica ao seu plano, que é coletivo.” Correto quanto ao teto — mas não quanto à liberdade. O coletivo continua sujeito ao controle de abusividade do CDC e ao dever de demonstrar tecnicamente o reajuste.
- “O aumento reflete a sinistralidade do contrato.” Sinistralidade alegada não é sinistralidade provada. Sem o extrato pormenorizado, a justificativa não se sustenta — e o ônus de apresentá-lo é da operadora.
- “O contrato é de pequeno grupo, por isso o reajuste é maior.” Em contratos com menos de 30 vidas, a RN 565/2022 obriga o agrupamento (pool de risco) e o reajuste único — a operadora não pode usar a sinistralidade isolada do seu grupo como pretexto.
- “O reajuste está previsto em contrato e foi aceito.” Cláusula genérica não convalida aumento imotivado nem afasta a nulidade de disposição que gera desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
Documentos necessários
Se o seu reajuste destoa do índice divulgado, reúna:
- Contrato do plano e aditivos, com a cláusula de reajuste;
- Boletos ou faturas dos últimos anos, com o histórico de valores;
- Comunicado da operadora informando o percentual aplicado neste ano;
- Identificação da modalidade do plano (individual, coletivo empresarial ou por adesão);
- Comprovante do número de vidas do contrato, se coletivo;
- Demonstrativo de sinistralidade, se a operadora apresentou algum;
- Eventual protocolo de reclamação na ANS ou junto à operadora.
É possível uma decisão urgente
Quando o reajuste ameaça inviabilizar a manutenção do plano, o Código de Processo Civil permite pedir uma liminar — a tutela de urgência do art. 300 — antes do fim do processo. O juiz analisa dois pontos:
Um aumento muito acima do índice oficial, sem demonstração técnica da sinistralidade, tem forte aparência de abusividade — o que sustenta a probabilidade do direito.
Perder o plano por um aumento que não cabe no orçamento, sobretudo durante um tratamento, é dano grave e de difícil reparação, que justifica a urgência.
Presentes esses elementos, é possível pedir judicialmente que a mensalidade volte a um patamar adequado enquanto o mérito é julgado.
Conclusão
O teto de 5,11% anunciado pela ANS é uma boa notícia — mas só para quem tem plano individual ou familiar. Se o seu plano é coletivo, o número das manchetes não protege você, e o aumento aplicado pode ser muitas vezes maior. Isso não significa, porém, que o reajuste seja incontestável: o CDC, a Lei dos Planos de Saúde e a jurisprudência do STJ exigem transparência e justificativa técnica, e a regra do agrupamento ampara especialmente os contratos de pequeno porte.
Você não precisa aceitar passivamente um aumento desproporcional só porque o seu plano é coletivo. A via judicial é o caminho concreto para contestar o reajuste, recuperar valores pagos a mais e, havendo urgência, obter uma liminar que segura a mensalidade enquanto o caso é decidido. O passo seguro é comparar o seu reajuste com o índice oficial, reunir a documentação e buscar uma análise individual do seu contrato para levar a questão à Justiça.