O Sistema Único de Saúde é um patrimônio constitucional do povo brasileiro. Mas sua execução prática enfrenta limitações reais: listas padronizadas de medicamentos, orçamentos escassos e protocolos que nem sempre acompanham a velocidade dos avanços da medicina.
Quando um médico do próprio SUS prescreve um medicamento que o sistema público não fornece — ou quando o paciente comprova que os remédios disponíveis são insuficientes para o seu caso — a via judicial é uma alternativa legítima e juridicamente fundamentada.
O que diz a legislação
O direito ao medicamento pelo SUS tem base constitucional e infraconstitucional sólida:
O que dizem os tribunais
A jurisprudência do TJSP e do STJ reconhece o direito ao medicamento fora do Rol do SUS quando preenchidos os requisitos do STF. Os tribunais reconhecem também a concessão de tutela de urgência:
"O direito à saúde, constitucionalmente garantido, impõe ao Estado o dever de fornecer medicamentos necessários ao tratamento do paciente, ainda que não constantes das listas padronizadas, quando o médico assistente demonstra com laudo fundamentado a insuficiência das alternativas disponíveis na rede pública."
O papel do NAT-Jus
Nas demandas contra o Estado, os tribunais consultam o NAT-Jus — Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, criado pelo CNJ — que emite pareceres técnicos para subsidiar as decisões judiciais. Um laudo médico estruturado para responder objetivamente aos critérios do NAT-Jus aumenta significativamente a velocidade de deferimento da tutela de urgência.
Os argumentos do Estado e como rebatê-los
- "O medicamento não está na lista do SUS" — O STF (Tema 6) reconhece o fornecimento fora das listas quando comprovada a ineficácia ou inadequação do tratamento disponível. A lista é o patamar mínimo, não o teto do dever estatal.
- "Existe medicamento similar disponível no SUS" — O médico assistente tem prerrogativa de demonstrar por que o medicamento prescrito é insubstituível para aquele paciente específico. Similaridade química não significa equivalência terapêutica individual.
- "Responsabilidade é de outro ente federativo" — O STJ firmou responsabilidade solidária entre União, Estado e Município, permitindo que o paciente ajuíze contra qualquer um deles, no foro de sua conveniência.
- "O paciente não comprovou hipossuficiência" — Basta demonstrar que o custo do medicamento é desproporcional à renda familiar. Não é exigida prova de pobreza absoluta.
Quais documentos são necessários
- Receituário médico com CID, nome do medicamento, posologia e período estimado
- Laudo médico detalhado com a descrição do tratamento anterior tentado e sua insuficiência clínica para aquele paciente
- Negativa formal pelo serviço público de saúde
- Comprovantes de renda familiar
- Exames que fundamentam o diagnóstico
- Nota fiscal do medicamento caso já adquirido às próprias custas
É possível pedir urgência judicial?
Sim. Em casos oncológicos, de doenças raras ou com progressão clínica documentada, a tutela de urgência é amplamente concedida. Os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes:
- Probabilidade do direito — Fundamentada nos Temas 6 e 1234 do STF e na jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ
- Perigo de dano — A ausência do medicamento pode causar progressão irreversível da doença
Com laudo bem fundamentado, liminares em face do Estado são obtidas em 24 a 48 horas após o protocolo da ação.
Conclusão
A negativa do SUS em fornecer medicamento prescrito pelo médico não é definitiva. O STF fixou parâmetros objetivos que permitem a judicialização, e a jurisprudência dos tribunais é amplamente favorável ao paciente quando os requisitos estão devidamente documentados. O laudo médico fundamentado é a peça central: quanto mais detalhado o argumento clínico, mais rápida e segura será a concessão da tutela de urgência pelo Judiciário.
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