O Sistema Único de Saúde é um patrimônio constitucional do povo brasileiro. Mas sua execução prática enfrenta limitações reais: listas padronizadas de medicamentos, orçamentos escassos e protocolos que nem sempre acompanham a velocidade dos avanços da medicina.

Quando um médico do próprio SUS prescreve um medicamento que o sistema público não fornece — ou quando o paciente comprova que os remédios disponíveis são insuficientes para o seu caso — a via judicial é uma alternativa legítima e juridicamente fundamentada.

O que diz a legislação

O direito ao medicamento pelo SUS tem base constitucional e infraconstitucional sólida:

O que dizem os tribunais

A jurisprudência do TJSP e do STJ reconhece o direito ao medicamento fora do Rol do SUS quando preenchidos os requisitos do STF. Os tribunais reconhecem também a concessão de tutela de urgência:

"O direito à saúde, constitucionalmente garantido, impõe ao Estado o dever de fornecer medicamentos necessários ao tratamento do paciente, ainda que não constantes das listas padronizadas, quando o médico assistente demonstra com laudo fundamentado a insuficiência das alternativas disponíveis na rede pública."

O papel do NAT-Jus

Nas demandas contra o Estado, os tribunais consultam o NAT-Jus — Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, criado pelo CNJ — que emite pareceres técnicos para subsidiar as decisões judiciais. Um laudo médico estruturado para responder objetivamente aos critérios do NAT-Jus aumenta significativamente a velocidade de deferimento da tutela de urgência.

Os argumentos do Estado e como rebatê-los

  1. "O medicamento não está na lista do SUS" — O STF (Tema 6) reconhece o fornecimento fora das listas quando comprovada a ineficácia ou inadequação do tratamento disponível. A lista é o patamar mínimo, não o teto do dever estatal.
  2. "Existe medicamento similar disponível no SUS" — O médico assistente tem prerrogativa de demonstrar por que o medicamento prescrito é insubstituível para aquele paciente específico. Similaridade química não significa equivalência terapêutica individual.
  3. "Responsabilidade é de outro ente federativo" — O STJ firmou responsabilidade solidária entre União, Estado e Município, permitindo que o paciente ajuíze contra qualquer um deles, no foro de sua conveniência.
  4. "O paciente não comprovou hipossuficiência" — Basta demonstrar que o custo do medicamento é desproporcional à renda familiar. Não é exigida prova de pobreza absoluta.

Quais documentos são necessários

  • Receituário médico com CID, nome do medicamento, posologia e período estimado
  • Laudo médico detalhado com a descrição do tratamento anterior tentado e sua insuficiência clínica para aquele paciente
  • Negativa formal pelo serviço público de saúde
  • Comprovantes de renda familiar
  • Exames que fundamentam o diagnóstico
  • Nota fiscal do medicamento caso já adquirido às próprias custas

É possível pedir urgência judicial?

Sim. Em casos oncológicos, de doenças raras ou com progressão clínica documentada, a tutela de urgência é amplamente concedida. Os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes:

  • Probabilidade do direito — Fundamentada nos Temas 6 e 1234 do STF e na jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ
  • Perigo de dano — A ausência do medicamento pode causar progressão irreversível da doença

Com laudo bem fundamentado, liminares em face do Estado são obtidas em 24 a 48 horas após o protocolo da ação.

Conclusão

A negativa do SUS em fornecer medicamento prescrito pelo médico não é definitiva. O STF fixou parâmetros objetivos que permitem a judicialização, e a jurisprudência dos tribunais é amplamente favorável ao paciente quando os requisitos estão devidamente documentados. O laudo médico fundamentado é a peça central: quanto mais detalhado o argumento clínico, mais rápida e segura será a concessão da tutela de urgência pelo Judiciário.

Nota informativa: Este artigo possui caráter estritamente educativo e informativo sobre os direitos dos pacientes. Não constitui consulta jurídica, aconselhamento legal ou análise de caso concreto.

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