Ao ser demitido sem justa causa ou ao se aposentar, muitos trabalhadores são surpreendidos com a perda imediata do plano de saúde da empresa. A lei, porém, assegura ao ex-empregado que contribuía o direito de permanecer no plano, desde que assuma o custeio.
O que diz a legislação
O direito à manutenção do plano tem previsão legal expressa:
O que dizem os tribunais
A jurisprudência assegura a manutenção do plano ao ex-empregado que contribuía:
O ex-empregado demitido sem justa causa e o aposentado que contribuíam para o plano têm direito de nele permanecer, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, assumindo o custeio integral.
A empresa e a operadora têm o dever de informar esse direito no momento do desligamento. A falta de informação pode reabrir o prazo para a opção.
Os argumentos da operadora e como rebatê-los
- O vínculo com a empresa terminou: O fim do vínculo não extingue o direito de manutenção previsto na lei ao ex-empregado que contribuía.
- O plano é benefício da empresa: A lei assegura a permanência mesmo após o desligamento, desde que o beneficiário assuma o custeio integral.
- O prazo para optar já passou: Se o beneficiário não foi devidamente informado do direito no desligamento, o prazo pode ser reaberto.
Quais documentos são necessários
- A comunicação de cancelamento ou exclusão enviada pela operadora, com a data e o motivo
- Eventual notificação de inadimplência recebida (ou a ausência dela)
- Os comprovantes de pagamento das mensalidades, sobretudo do período apontado como em atraso
- O contrato e a carteirinha do plano de saúde
- Se houver tratamento em curso, o relatório ou laudo médico que o comprove
É possível pedir urgência judicial?
Sim. Quando o cancelamento ameaça a continuidade de um tratamento, os requisitos do art. 300 do CPC costumam estar presentes:
- Probabilidade do direito: as regras que limitam o cancelamento e a proteção de quem está em tratamento
- Perigo de dano: o risco de interrupção do tratamento e de perda da cobertura durante o cuidado
Com a documentação, é possível pedir o restabelecimento do contrato em prazo determinado, inclusive por liminar quando há tratamento em risco.
Conclusão
Demitidos sem justa causa e aposentados que contribuíam têm direito de manter o plano coletivo, assumindo o custeio, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98. A recusa pode ser questionada, inclusive por liminar.
Este artigo possui caráter estritamente educativo e informativo sobre os direitos dos pacientes. Caso necessite de suporte ou queira enviar documentos para triagem interna, utilize os meios de comunicação oficiais do escritório.
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