A cirurgia plástica com finalidade estética tem uma particularidade jurídica importante: o paciente busca um resultado específico e previsível. Por isso, os tribunais tratam esses procedimentos como obrigação de resultado, o que reforça a responsabilidade do profissional quando o resultado prometido não é alcançado ou quando surgem sequelas.

O que diz a legislação

A responsabilidade na cirurgia estética apoia-se em:

O que dizem os tribunais

Os tribunais reconhecem a obrigação de resultado nos procedimentos estéticos:

Na cirurgia com finalidade exclusivamente estética, a obrigação é de resultado, presumindo-se a responsabilidade do profissional pelo resultado desconforme, salvo prova de causa alheia à sua conduta.

Quando há dano estético e dano moral decorrentes do mesmo fato, a Súmula 387 do STJ admite a cumulação das indenizações.

As teses da defesa e como enfrentá-las

  1. O resultado depende do organismo do paciente: Na obrigação de resultado, cabe ao profissional demonstrar a causa alheia à sua conduta, e não ao paciente provar a culpa.
  2. Havia risco informado de cicatriz: O consentimento sobre riscos não legitima o resultado desconforme decorrente de falha técnica.
  3. Trata-se de cirurgia reparadora: A reparadora aproxima-se da obrigação de meio; a distinção entre finalidade estética e reparadora é decisiva e deve ser analisada no caso.

Quais documentos são necessários

  • O prontuário médico completo (evolução, prescrições, folha de anestesia, descrição cirúrgica)
  • Os exames de imagem e laboratoriais anteriores e posteriores ao procedimento
  • O termo de consentimento assinado (ou a comprovação de que não houve)
  • Os relatórios e laudos de outros profissionais que atenderam o caso depois
  • As notas fiscais, recibos e comprovantes de despesas com o tratamento e a correção do dano
  • Fotografias da evolução, quando pertinentes, e o registro das sequelas

Qual é o prazo para buscar a reparação?

A reparação por erro na assistência à saúde está sujeita a prazo. Alguns pontos ajudam a compreender a contagem:

  • Prazo de cinco anos: Nas relações de consumo, a pretensão de reparação pelos danos decorrentes do serviço prescreve em cinco anos (art. 27 do CDC), contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • Início da contagem: O prazo costuma começar não na data do procedimento, mas quando o paciente toma ciência inequívoca do dano e de quem o causou, o que é relevante em sequelas que se revelam depois.
  • Incapazes e menores: Contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, o que preserva o direito de crianças vítimas de falhas na assistência.

Por isso, mesmo diante de dúvida sobre o prazo, é importante reunir a documentação e buscar avaliação o quanto antes, para preservar o direito à reparação.

Conclusão

Na cirurgia plástica estética, a obrigação de resultado reforça a responsabilidade diante do resultado desconforme. Registros fotográficos e o que foi combinado são provas centrais.

Nota informativa: Este artigo possui caráter estritamente educativo e informativo sobre os direitos dos pacientes e a jurisprudência dominante em Direito da Saúde. Não constitui consulta jurídica, aconselhamento legal ou análise de caso concreto. Cada caso é único e depende de avaliação individual da documentação.

Este artigo possui caráter estritamente educativo e informativo sobre os direitos dos pacientes. Caso necessite de suporte ou queira enviar documentos para triagem interna, utilize os meios de comunicação oficiais do escritório.

Solicitar Atendimento Institucional