Antes de qualquer procedimento, o paciente tem direito de conhecer os riscos relevantes, as alternativas e o prognóstico, para decidir de forma livre e esclarecida. A ausência dessa informação, ou um termo genérico que não esclarece nada, pode gerar responsabilidade mesmo quando a técnica foi corretamente empregada.

O que diz a legislação

O dever de informação apoia-se em:

O que dizem os tribunais

Os tribunais reconhecem a responsabilidade pela falta de consentimento informado válido:

A ausência de informação adequada sobre os riscos relevantes do procedimento viola o dever de informar e a autonomia do paciente, ensejando reparação ainda que a técnica tenha sido corretamente empregada.

O termo de consentimento genérico, que não descreve os riscos concretos daquele procedimento, não supre o dever de informação.

As teses da defesa e como enfrentá-las

  1. O paciente assinou um termo: O termo genérico não comprova a informação efetiva sobre os riscos relevantes e as alternativas.
  2. O risco que se concretizou era raro: Riscos relevantes, ainda que pouco frequentes, devem ser informados quando têm impacto significativo.
  3. A técnica foi impecável: A falha de informação é um dano autônomo, que independe do acerto técnico do ato.

Quais documentos são necessários

  • O prontuário médico completo (evolução, prescrições, folha de anestesia, descrição cirúrgica)
  • Os exames de imagem e laboratoriais anteriores e posteriores ao procedimento
  • O termo de consentimento assinado (ou a comprovação de que não houve)
  • Os relatórios e laudos de outros profissionais que atenderam o caso depois
  • As notas fiscais, recibos e comprovantes de despesas com o tratamento e a correção do dano
  • Fotografias da evolução, quando pertinentes, e o registro das sequelas

Qual é o prazo para buscar a reparação?

A reparação por erro na assistência à saúde está sujeita a prazo. Alguns pontos ajudam a compreender a contagem:

  • Prazo de cinco anos: Nas relações de consumo, a pretensão de reparação pelos danos decorrentes do serviço prescreve em cinco anos (art. 27 do CDC), contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • Início da contagem: O prazo costuma começar não na data do procedimento, mas quando o paciente toma ciência inequívoca do dano e de quem o causou, o que é relevante em sequelas que se revelam depois.
  • Incapazes e menores: Contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, o que preserva o direito de crianças vítimas de falhas na assistência.

Por isso, mesmo diante de dúvida sobre o prazo, é importante reunir a documentação e buscar avaliação o quanto antes, para preservar o direito à reparação.

Conclusão

A falta de consentimento informado válido viola a autonomia do paciente e pode gerar reparação por si só. A qualidade do termo e da informação prestada é o foco da análise.

Nota informativa: Este artigo possui caráter estritamente educativo e informativo sobre os direitos dos pacientes e a jurisprudência dominante em Direito da Saúde. Não constitui consulta jurídica, aconselhamento legal ou análise de caso concreto. Cada caso é único e depende de avaliação individual da documentação.

Este artigo possui caráter estritamente educativo e informativo sobre os direitos dos pacientes. Caso necessite de suporte ou queira enviar documentos para triagem interna, utilize os meios de comunicação oficiais do escritório.

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