A cirurgia é um dos momentos de maior confiança entre paciente e equipe. Quando uma falha técnica evitável causa lesão a um órgão, deixa um corpo estranho no organismo ou agrava o quadro, é natural questionar se houve erro e se há direito à reparação. A responsabilidade depende de demonstrar a falha, o dano e o nexo entre eles.

O que diz a legislação

A reparação por erro cirúrgico apoia-se em fundamentos consolidados:

O que dizem os tribunais

Os tribunais reconhecem o dever de indenizar quando a falha técnica evitável causa dano ao paciente:

Responde pelos danos o profissional ou o estabelecimento quando demonstrada a falha técnica evitável (imperícia, imprudência ou negligência) que, fora dos riscos inerentes ao procedimento, causou lesão ao paciente.

Situações como o esquecimento de instrumental ou compressa no corpo do paciente costumam ser tratadas com especial rigor, pela evidência da falha.

As teses da defesa e como enfrentá-las

  1. O risco era inerente à cirurgia: O risco previsível e inevitável não gera responsabilidade, mas a falha técnica evitável e o dano fora desse risco, sim.
  2. O paciente assinou o termo de consentimento: O consentimento cobre os riscos informados, não a falha técnica na execução do ato.
  3. O resultado é uma intercorrência natural: Cabe ao prestador demonstrar que atuou com a técnica devida; a inversão do ônus da prova pode favorecer o paciente.

Quais documentos são necessários

  • O prontuário médico completo (evolução, prescrições, folha de anestesia, descrição cirúrgica)
  • Os exames de imagem e laboratoriais anteriores e posteriores ao procedimento
  • O termo de consentimento assinado (ou a comprovação de que não houve)
  • Os relatórios e laudos de outros profissionais que atenderam o caso depois
  • As notas fiscais, recibos e comprovantes de despesas com o tratamento e a correção do dano
  • Fotografias da evolução, quando pertinentes, e o registro das sequelas

Qual é o prazo para buscar a reparação?

A reparação por erro na assistência à saúde está sujeita a prazo. Alguns pontos ajudam a compreender a contagem:

  • Prazo de cinco anos: Nas relações de consumo, a pretensão de reparação pelos danos decorrentes do serviço prescreve em cinco anos (art. 27 do CDC), contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • Início da contagem: O prazo costuma começar não na data do procedimento, mas quando o paciente toma ciência inequívoca do dano e de quem o causou, o que é relevante em sequelas que se revelam depois.
  • Incapazes e menores: Contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, o que preserva o direito de crianças vítimas de falhas na assistência.

Por isso, mesmo diante de dúvida sobre o prazo, é importante reunir a documentação e buscar avaliação o quanto antes, para preservar o direito à reparação.

Conclusão

O erro cirúrgico, quando decorre de falha técnica evitável e causa dano fora dos riscos próprios do procedimento, gera dever de reparação. A análise do prontuário e a prova técnica são decisivas.

Nota informativa: Este artigo possui caráter estritamente educativo e informativo sobre os direitos dos pacientes e a jurisprudência dominante em Direito da Saúde. Não constitui consulta jurídica, aconselhamento legal ou análise de caso concreto. Cada caso é único e depende de avaliação individual da documentação.

Este artigo possui caráter estritamente educativo e informativo sobre os direitos dos pacientes. Caso necessite de suporte ou queira enviar documentos para triagem interna, utilize os meios de comunicação oficiais do escritório.

Solicitar Atendimento Institucional