Nem toda infecção hospitalar decorre de erro, mas parte delas está ligada a falhas de assepsia, de esterilização ou de controle. Como o hospital tem o dever de manter um ambiente seguro e uma comissão de controle de infecção atuante, a responsabilidade do estabelecimento por essas falhas costuma ser analisada de forma objetiva.

O que diz a legislação

A responsabilidade por infecção hospitalar apoia-se em:

O que dizem os tribunais

Os tribunais reconhecem a responsabilidade do hospital pelas infecções ligadas a falhas de controle:

O hospital responde pela infecção relacionada à assistência quando decorrente de falha do serviço de controle, esterilização ou assepsia, cuja segurança era dever do estabelecimento assegurar.

A distinção entre a infecção evitável e a decorrente de fatores próprios do paciente é feita por prova técnica, à qual o hospital deve contribuir apresentando seus registros de controle.

As teses da defesa e como enfrentá-las

  1. A infecção é um risco de qualquer internação: O risco genérico não afasta o dever do hospital de comprovar que adotou as medidas de controle exigíveis.
  2. A causa foi a condição do paciente: Cabe ao hospital demonstrar essa origem; na dúvida, a responsabilidade pelo serviço prevalece.
  3. O protocolo de controle existe no papel: A existência formal do protocolo não basta; é preciso demonstrar sua efetiva aplicação no caso.

Quais documentos são necessários

  • O prontuário médico completo (evolução, prescrições, folha de anestesia, descrição cirúrgica)
  • Os exames de imagem e laboratoriais anteriores e posteriores ao procedimento
  • O termo de consentimento assinado (ou a comprovação de que não houve)
  • Os relatórios e laudos de outros profissionais que atenderam o caso depois
  • As notas fiscais, recibos e comprovantes de despesas com o tratamento e a correção do dano
  • Fotografias da evolução, quando pertinentes, e o registro das sequelas

Qual é o prazo para buscar a reparação?

A reparação por erro na assistência à saúde está sujeita a prazo. Alguns pontos ajudam a compreender a contagem:

  • Prazo de cinco anos: Nas relações de consumo, a pretensão de reparação pelos danos decorrentes do serviço prescreve em cinco anos (art. 27 do CDC), contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • Início da contagem: O prazo costuma começar não na data do procedimento, mas quando o paciente toma ciência inequívoca do dano e de quem o causou, o que é relevante em sequelas que se revelam depois.
  • Incapazes e menores: Contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, o que preserva o direito de crianças vítimas de falhas na assistência.

Por isso, mesmo diante de dúvida sobre o prazo, é importante reunir a documentação e buscar avaliação o quanto antes, para preservar o direito à reparação.

Conclusão

A infecção hospitalar ligada a falhas de assepsia e de controle pode gerar reparação, com responsabilidade objetiva do estabelecimento pelos seus serviços. Os registros da comissão de controle são prova relevante.

Nota informativa: Este artigo possui caráter estritamente educativo e informativo sobre os direitos dos pacientes e a jurisprudência dominante em Direito da Saúde. Não constitui consulta jurídica, aconselhamento legal ou análise de caso concreto. Cada caso é único e depende de avaliação individual da documentação.

Este artigo possui caráter estritamente educativo e informativo sobre os direitos dos pacientes. Caso necessite de suporte ou queira enviar documentos para triagem interna, utilize os meios de comunicação oficiais do escritório.

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