Contratos coletivos com poucas vidas ficam expostos a reajustes altíssimos, porque um único uso relevante dispara a sinistralidade. Para evitar essa distorção, a ANS criou a regra do agrupamento, que muitas operadoras deixam de aplicar corretamente.
O que diz a legislação
O direito ao agrupamento está expresso na regulação da ANS:
O que dizem os tribunais
Os tribunais reconhecem a abusividade do reajuste aplicado sem observar o agrupamento devido:
É abusivo o reajuste de contrato coletivo com menos de 30 vidas calculado de forma isolada, sem observar a regra de agrupamento prevista na RN 309/2012 da ANS.
Demonstrado que a operadora deixou de agrupar o contrato, o reajuste pode ser substituído pelo percentual único aplicável ao agrupamento, com devolução da diferença.
Os argumentos da operadora e como rebatê-los
- O contrato tem sinistralidade própria elevada: A RN 309/2012 existe justamente para evitar que a sinistralidade de um contrato pequeno gere reajuste desproporcional. O agrupamento é obrigatório.
- O reajuste segue a metodologia da operadora: A metodologia não pode ignorar a regra do agrupamento para contratos com menos de 30 vidas.
- Cada contrato é independente: Para fins de reajuste, os contratos pequenos devem ser tratados em conjunto, conforme a norma da ANS.
Quais documentos são necessários
- O contrato do plano de saúde e a carteirinha
- O histórico de mensalidades (boletos e comprovantes) antes e depois do reajuste
- As cartas ou comunicados da operadora informando o reajuste e o percentual aplicado
- Documentos pessoais e, no plano familiar, a data de nascimento dos beneficiários
- No plano coletivo, o instrumento contratual e a relação de beneficiários (vidas)
É possível pedir urgência judicial?
Quando o reajuste sem agrupamento ameaça a permanência no plano, cabe pedir tutela de urgência (art. 300 do CPC):
- Probabilidade do direito: a regra de agrupamento da RN 309/2012 da ANS
- Perigo de dano: o risco de perda do plano por um reajuste que deveria ter sido diluído
Com a documentação, é possível pedir a aplicação do reajuste do agrupamento e a restituição da diferença cobrada a maior.
Conclusão
Contratos coletivos com menos de 30 vidas têm direito ao agrupamento previsto na RN 309/2012 da ANS, que dilui o reajuste. Quando a operadora não o aplica, o aumento pode ser revisto e a diferença restituída.
Este artigo possui caráter estritamente educativo e informativo sobre os direitos dos pacientes. Caso necessite de suporte ou queira enviar documentos para triagem interna, utilize os meios de comunicação oficiais do escritório.
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