A troca de faixa etária é um dos momentos em que o plano de saúde mais aumenta, e nem sempre de forma legítima. Percentuais concentrados na virada dos 59 ou 60 anos, muitas vezes desproporcionais, são recorrentemente afastados pelos tribunais quando oneram de forma excessiva o consumidor.
O que diz a legislação
O reajuste por faixa etária tem regras claras:
O que dizem os tribunais
A jurisprudência admite o reajuste por faixa etária, mas repele os percentuais abusivos, sobretudo os que atingem o idoso:
É válido o reajuste por faixa etária quando previsto em contrato, calculado de forma clara e sem percentuais excessivos que configurem discriminação do idoso.
Aumentos concentrados nas faixas próximas aos 60 anos, sem base técnica que os justifique, costumam ser revistos, com a manutenção de um percentual razoável e a devolução do que foi pago a maior.
Os argumentos da operadora e como rebatê-los
- O reajuste está previsto no contrato: A previsão contratual não legitima, por si só, percentual abusivo. O aumento deve ser proporcional e não pode discriminar o idoso.
- O beneficiário mudou de faixa etária: A mudança de faixa autoriza reajuste, mas dentro de limites de razoabilidade e sem onerar de forma excessiva o consumidor.
- Os cálculos seguem tabela atuarial: A tabela deve ter base técnica demonstrável. Percentuais concentrados e desproporcionais, sem justificativa, podem ser afastados.
Quais documentos são necessários
- O contrato do plano de saúde e a carteirinha
- O histórico de mensalidades (boletos e comprovantes) antes e depois do reajuste
- As cartas ou comunicados da operadora informando o reajuste e o percentual aplicado
- Documentos pessoais e, no plano familiar, a data de nascimento dos beneficiários
- No plano coletivo, o instrumento contratual e a relação de beneficiários (vidas)
É possível pedir urgência judicial?
Em regra, discute-se a revisão do reajuste, e não a urgência. Ainda assim, quando o valor elevado ameaça a permanência no plano em meio a um tratamento, é possível pedir tutela de urgência (art. 300 do CPC) para manter o valor anterior enquanto a ação tramita:
- Probabilidade do direito: a proteção contra reajustes abusivos e a discriminação do idoso
- Perigo de dano: o risco de perda do plano durante um tratamento em curso
Com o histórico de mensalidades e a carta de reajuste, é possível pedir a revisão do valor e a restituição das quantias pagas a maior, observado o prazo prescricional.
Conclusão
O reajuste por faixa etária é legítimo apenas dentro de limites de razoabilidade e sem discriminar o idoso. Percentuais abusivos, sobretudo na virada dos 59 e 60 anos, podem ser revistos, com devolução do que foi pago a maior.
Este artigo possui caráter estritamente educativo e informativo sobre os direitos dos pacientes. Caso necessite de suporte ou queira enviar documentos para triagem interna, utilize os meios de comunicação oficiais do escritório.
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